O auxílio-reclusão, a partir de
1º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72, independentemente
da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Se o segurado, embora mantendo
essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu último
salário-de-contribuição.
Portaria Interministerial MPS/MF
nº 13/2015, de 09/01/2015, foi publicada no DOU em 12/01/2015.
O auxílio-reclusão é o benefício
devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência ao serviço.
Art. 26 da Lei nº 8.213/1991;
art. 116 do Decreto nº 3.048/1999; art. 331 da Instrução Normativa INSS nº
45/2010.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e
Previdência Social
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