A Medida Provisória nº 665, de
30/12/2014 altera a Lei nº 7.998/1990, estabelecendo novas regras para a
manutenção e concessão do seguro desemprego, a partir de 1º/03/2015.
Conforme as alterações promovidas
na Lei nº 7.998/1990, o trabalhador terá direito a perceber o seguro desemprego
no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove,
além dos demais requisitos previstos no artigo 3º da referida Lei:
- ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) por pelo menos 18 meses nos
últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da
primeira solicitação;
b) por pelo menos 12 meses nos
últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda
solicitação; e
c) por cada um dos 06 meses
imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações.
O benefício do seguro-desemprego será
concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de 03 a 05
meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração,
a partir da terceira solicitação, será definida pelo CODEFAT.
O benefício do seguro-desemprego
poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições
exigidas no artigo 3o da Lei nº 7.998/1990.
A determinação do período máximo
de pagamento do seguro desemprego observará a seguinte relação entre o número
de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do
trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que
originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos
empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
- para a primeira solicitação:
a) 04 parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo 18 e no máximo 23 três meses, no período de
referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência;
- para a segunda solicitação:
a) 04, se o trabalhador comprovar
vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de
no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de referência; ou
b) 05 parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo 24 meses, no período de referência; e
- a partir da terceira
solicitação:
a) 03 parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo 06 meses e no máximo 11 meses, no período de
referência;
b) 04 parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses, no período de
referência; ou
c) 05 parcelas, se o trabalhador
comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela
equiparada, de no mínimo 24, no período de referência.
A Medida Provisória nº 665, de
30/12/2014 foi publicada no DOU em 30/12/2014.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e
Previdência Social
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