segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Simples Nacional: CGSN disciplina deferimento ao Simples Nacional em relação às atividades permitidas pela LC 147

Por meio da Resolução CGSN nº 119/2014 - DOU 1 de 24.12.2014, foi acrescido o seguinte artigo à Resolução CGSN nº 94/2011, com efeitos a partir de 1º.01.2015:

“Art. 130-E. O deferimento de opção pelo Simples Nacional apresentada por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade com data de abertura no CNPJ no ano de 2014, que possua atividade só permitida ao regime a partir de 1º de janeiro de 2015, produzirá efeitos a partir dessa data, não se aplicando a data de efeito estabelecida no inciso V do § 5º do art. 6º, observado o disposto no § 7º do mesmo artigo.” (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput; Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, art. 15, inciso I)”

A norma legal suprime ainda os seguintes códigos da tabela constante do Anexo VI à Resolução CGSN nº 94/2011, na redação dada pelo Anexo II à Resolução CGSN nº 117/2014:


Subclasse CNAE
2.0
DENOMINAÇÃO
4929-9/04
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5011-4/02
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
6022-5/02
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS
6204-0/00
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
6619-3/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 

Finalmente, ficam acrescidos à tabela constante do Anexo VII à Resolução CGSN nº 94/2011, na redação dada pelo Anexo III à Resolução CGSN nº 117/2014, os seguintes códigos:


Subclasse CNAE
2.0
DENOMINAÇÃO
4929-9/04
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/99
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5011-4/02
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
6619-3/99
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

 




Fonte: IR-Consultoria

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