A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos
Estaduais (Febrafite) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 5216, com pedido de liminar, para questionar
dispositivos da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014. Segundo a
entidade, a norma suprime a autonomia normativa e administrativo-tributária dos
estados e do Distrito Federal para tributar, disciplinar e fiscalizar a
substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços (ICMS) ao abarcar diversas atividades econômicas sob regime
tributário do Simples Nacional.
De acordo com a entidade, a nova disciplina introduzida pela LC 147/2014, alterando a LC 123/2006, determina que as vendas realizadas para as micro e pequenas empresas – consideradas aquelas com faturamento bruto de até R$ 3,6 milhões ao ano – “não mais fiquem sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS pelo vendedor (substituto tributário) pelas vendas futuras ao consumidor final, devendo pagar apenas o valor relativo ao Simples Nacional calculado sobre o faturamento bruto mensal”. Sustenta que, com o advento das novas regras, poucas atividades econômicas permaneceram sob o controle dos estados e do Distrito Federal, “representando uma pequena parte das vendas de mercadorias destinadas a milhões de comerciantes varejistas, os quais eram antes substituídos tributários no pagamento do ICMS”.
De acordo com a entidade, a nova disciplina introduzida pela LC 147/2014, alterando a LC 123/2006, determina que as vendas realizadas para as micro e pequenas empresas – consideradas aquelas com faturamento bruto de até R$ 3,6 milhões ao ano – “não mais fiquem sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS pelo vendedor (substituto tributário) pelas vendas futuras ao consumidor final, devendo pagar apenas o valor relativo ao Simples Nacional calculado sobre o faturamento bruto mensal”. Sustenta que, com o advento das novas regras, poucas atividades econômicas permaneceram sob o controle dos estados e do Distrito Federal, “representando uma pequena parte das vendas de mercadorias destinadas a milhões de comerciantes varejistas, os quais eram antes substituídos tributários no pagamento do ICMS”.
A federação alega que a gravidade do novo regime ocorre porque
as normas contidas pela LC 147/2014 aumentam o número de atividades econômicas
beneficiárias do regime tributário do Simples Nacional, “dentro do que vem
sendo denominado universalização do Simples Nacional”. Sustenta que, com a
norma, quase todas as empresas dos mais diversos segmentos econômicos ficarão
excluídas da substituição tributária do ICMS. Segundo a Febrafite, caso as
regras da LC 147/2014 prevaleçam, as micro ou pequenas empresas ficarão
obrigadas a pagar somente o imposto único federal (o Simples Nacional),
calculado sobre o seu faturamento bruto e não sobre o preço da mercadoria, “que
é a base de cálculo clássica e adequada para tributação do consumo de bens,
conforme conceituado pela doutrina abalizada e reconhecido pelo STF (ADI 1851,
entre outros julgados)”.
Para a autora da ação, “as alterações mutilam o principal
instrumento de tributação dos estados, do Distrito Federal e subvertem o mais
eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da
fiscalização do ICMS, o qual fora concebido e implementado gradualmente pelos
estados-membros desde a década de 70". Acrescenta serem iminentes os
prejuízos à autonomia financeira e tributária dos entes políticos da federação
brasileira, “notadamente em relação à sua arrecadação tributária, à capacidade
de fiscalização, às prerrogativas ínsitas à administração fazendária local, bem
como os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes pelas leis estaduais,
distritais e municipais”.
Ainda segundo a Febrafite, esses prejuízos se verificam também
em relação às competências, atribuições, prerrogativas e direitos dos servidores
da administração fazendária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
especialmente quanto às funções de auditoria, fiscalização, lançamento e
julgamento de tributos, resposta a consultas e cumprimento de metas de
produtividade para fins de remuneração, gratificações e encargos especiais das
respectivas categorias de fiscais e auditores de tributos estaduais, por ela
representados.
Dessa forma, ao alegar ofensa a diversos dispositivos da
Constituição Federal, a federação pede a concessão de liminar para suspender a
eficácia de dispostivos do artigo 2º da LC 147/2014. No mérito, pede a
declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas.
Processo: ADI 5216
Processo: ADI 5216
Fonte: STF
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