Os trabalhadores nomeados para
compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar
seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 98 da Lei nº 9.504/1997;
art. 1º da Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.747/2008.
Dias de Treinamento para o
Trabalho Eleitoral
A expressão dias de convocação
abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à
realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou
montagem de locais de votação (Resolução TSE nº
22.747/2008)
Portanto, por cada dia em que o
trabalhador comparece a Justiça Eleitoral para treinamento, por exemplo, também
deverão ser concedidos 02 dias de folga.
Art. 1º da Resolução TSE nº
22.747/2008.
Conversão das Folgas em
Remuneração
Os dias de compensação pela
prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em
retribuição pecuniária. O empregado deverá gozar dias de repouso pelo trabalho
eleitoral e não poderá receber dinheiro em troca deste direito.
Art. 1º § 4º da Resolução TSE nº
22.747/2008.
Empregado em Gozo de Férias,
Repouso ou Licença
Nos casos em que ocorra suspensão
ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício de
folga deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do
direito. Portanto, empregados em gozo de férias ou repouso no dia do trabalho
eleitoral também fazem jus aos 02 dias de folga pelo trabalho eleitoral.
Art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE nº
22.747/2008.
Perguntas e Respostas sobre o
trabalho dos trabalhadores convocados pela Justiça Eleitoral disponibilizadas
pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos sítios
http://www.tse.jus.br/eleitor/mesario/saiba-mais-canal-do-mesario#saiba-mais-1
e
http://www.tre-mg.jus.br/eleitor/mesario/duvidas-frequentes:
1.Quantos dias de folga o
mesário tem direito?
Todo cidadão que prestar serviço
à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou
privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias
que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/1997,
art. 98).
2. Que documento comprova o
trabalho do mesário?
Os mesários receberão uma
declaração expedida pelo juiz eleitoral como forma de comprovação do trabalho
realizado, além de comprovar a participação por meio da assinatura na ata da
mesa receptora de votos.
3. Fui nomeado para trabalhar
como mesário. A nomeação é para trabalhar nos dois turnos ou somente no
primeiro?
Todos os mesários convocados e
nomeados trabalharão necessariamente nos dois turnos, quando houver.
4. Existe alguma vantagem para
quem trabalha como mesário?
Todo cidadão que prestar serviço
à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou
privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias
que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/1997, art.
98). A recomendação é consultar o TRE do seu estado para saber se há outras
vantagens, além dessa.
5. Vou ser remunerado pelo
trabalho como mesário?
Não. O serviço prestado não é
remunerado, contudo o mesário receberá auxílio-alimentação.
6. Vou poder faltar ao
trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?
A lei prevê dois dias de folga
para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite seu comprovante ao chefe do
cartório eleitoral, converse com seu empregador e negocie os dias de folga.
7. Não estou
conseguindo combinar com o meu empregador quanto ao direito às folgas ou
quanto ao período de gozá-las. O que fazer?
A legislação prevê que, não
havendo acordo entre empregado e empregador quanto ao direito ou ao período de
gozo das folgas, o Juiz é a figura competente para dirimir tal conflito,
devendo uma das partes solicitar a intervenção no Cartório Eleitoral.
8. Não sou funcionário
público. Poderei gozar as folgas assim mesmo?
A Lei concede o direito ao gozo
de dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, independentemente
de tratar-se de trabalhador da iniciativa privada ou servidor público.
9. Sou estagiária.
Poderei gozar as folgas assim mesmo?
Sim. A legislação apenas exige
que exista algum vínculo laboral entre as partes.
10. Quando trabalhei nas
Eleições, estava vinculado a um empregador, mas na época de gozar as folgas já
estava vinculado a outro. Posso gozá-las assim mesmo?
Não. O direito é “oponível à
parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição
do benefício e limita-se à vigência do vínculo” - Res. TSE
22.747/2008, art.2º.
11. Vou sair da
empresa onde trabalho. Como faço para gozar os dias de folga a que tenho
direito, por ter trabalhado nas Eleições?
“Em casos de suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve
ser acordada entre as partes, a fim de não impedir o exercício do direito” - Res. TSE
22.747/2008, art. 2º.
Não havendo acordo, caberá ao
Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação e princípios vigentes
- Res. TSE
22.747/2008, art. 3º.
12. Após trabalhar
como mesário, quanto tempo tenho para gozar minhas folgas?
Tal direito não prescreve e pode
ser gozado a qualquer época, mediante prévio acordo com o empregador.
13. Tenho que
gozar todos os dias de folga de uma só vez?
Não. As folgas podem ser gozadas
em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre empregado e
empregador.
14. Tenho dois
empregos. Poderei gozar as folgas nos dois ou apenas em um?
O direito ao gozo das folgas é
oponível a todos os empregadores com os quais você possuía vínculo trabalhista
à época da sua aquisição. Tratando-se de dois ou mais empregadores, você gozará
as folgas perante todos eles.
15. A empresa é
obrigada a me liberar do trabalho para participar das reuniões de treinamento
de mesários?
Sim. O serviço eleitoral
prevalece a qualquer outro e a desobediência às determinações da Justiça
Eleitoral constitui crime. Assim, o empregador é obrigado a liberar o empregado
pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para
o deslocamento de ida e volta. O restante das horas da jornada diária de
trabalho o empregado deve trabalhar normalmente.
16. Trabalho em regime de
plantão. Meu empregador poderá determinar o gozo de minha folga em dia ou
horário em que eu não estaria trabalhando?
Não. O gozo das folgas deve
recair em dias ou horário em que você estaria trabalhando.
Fonte: Trabalho e Previdência LegisWeb