A Lei Complementar nº 147,
publicada no Diário Oficial de 8 de agosto, introduziu alterações na Lei
Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Simples Nacional.
Com as alterações, foram
incluídas novas atividades neste regime diferenciado e simplificado de
tributação. Algumas terão início de vigência ainda em 2014 e outras somente a partir
de janeiro de 2015.
Fisioterapia, corretagem de
seguros, produção e comércio atacadista de refrigerantes e serviços
advocatícios são algumas destas novas atividades.
Como regra geral, as novas
atividades podem aderir ao Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015,
porém há exceções. No caso das listadas acima, a opção pode ocorrer no
ano-calendário de 2014, no momento de sua abertura.
Para isso, ela terá de ser aberta
depois da regulamentação da Lei Complementar nº 147, de 2014, por parte do CGSN
(Comitê Gestor do Simples Nacional).
Os Anexos da Lei Complementar nº
123, de 2006 para enquadramento da tributação são os seguintes:
Produção e Comércio Atacadista de
Refrigerantes – Anexo I ou II Fisioterapia e Corretagem de Seguro – Anexo III
Serviços Advocatícios – Anexo IV
São tributadas pelo Anexo VI da
Lei Complementar nº 123, de 2006 as seguintes atividades:
medicina, inclusive laboratorial
e enfermagem; medicina veterinária; odontologia, psicologia, psicanálise,
terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de
nutrição e de vacinação e bancos de leite; serviços de comissaria, de
despachantes, de tradução e de interpretação; arquitetura, engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises
técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação
comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de
terceiros; perícia, leilão e avaliação, auditoria, economia, consultoria,
gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade;
agenciamento, exceto de mão de obra; outras atividades do setor de serviços que
tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não
sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V dessa Lei Complementar.
Fonte: uol
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