Publicado no DO em 3 set 2014
Dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a
renda na fonte, no caso de importâncias creditadas.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto nos arts. 43 e 114, nos incisos I e II do art. 116 e
nos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), no Parecer
Normativo CST nº 07, de 2 de abril de 1986, no Parecer Normativo CST nº 121, de
31 de agosto de 1973, bem como o que consta no e Processo nº
10104.720002/2011-75,
Declara:
Art. 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na
fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil
efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de
despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota
fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
Art. 2º A retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as
importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela
prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será
efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados,
considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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