A partir do dia 20 de outubro de
2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos
federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita
Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas
em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na
Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.
Atualmente, o contribuinte que
precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas
certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como
certidão do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais
tributos.
Com a unificação a Certidão será
obtidas por meio dos seguintes procedimentos:
1. com apenas um acesso o
contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a
Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui
o custo da máquina administrativa;
2. a gestão da sistemática de
emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo
os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3. na impossibilidade de emissão
de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas
pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de
se dirigir a uma unidade;
4. no e-Cac estarão disponíveis
dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que
poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja,
de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;
5. uma vez regularizada eventuais
pendências, a certidão será obtida na própria internet;
6. não haverá mais a vedação para
tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior,
como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão
poderá ser emitida a qualquer momento;
7. os contribuintes com
parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com
efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário,
mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a
certidão);
8. algumas outras situações que
levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de
forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;
9. a certidão unificada deixa de
ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para
fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;
10. as pessoas jurídicas que
possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no
momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da
certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a
partir do dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade
para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a
partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos
demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade,
poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência
nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que
emitir a nova Certidão Unificada.
A emissão de Certidão de
Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer
alterações.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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