Há três anos, alguns estados das
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, em frontal desrespeito à Constituição
Federal, celebraram o Protocolo ICMS nº 21, que impõe o pagamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais
com mercadorias comercializadas de forma não presencial, como internet e
telemarketing, em favor do estado do domicílio do consumidor.
Felizmente, o Supremo Tribunal
Federal (STF) derrubou no último dia 17 de setembro a eficácia deste acordo e
resolveu, por maioria, modular os efeitos da decisão. Ou seja, no entendimento
da Corte, as regras do Protocolo não estariam mais valendo desde fevereiro
desse ano, quando foram interrompidas por meio de liminar. Apesar da extinção
dos efeitos do acordo, ainda é necessária uma regulamentação que disponha sobre
o recolhimento de ICMS no comércio eletrônico para acabar de uma vez por todas
com a insegurança jurídica sentida pelo setor atualmente.
A guerra fiscal inaugurada pelo
Protocolo, a exemplo de todas as outras, acabou por prejudicar sensivelmente as
atividades dos contribuintes. Neste caso, os comerciantes que utilizavam meios
eletrônicos para comercializar suas mercadorias. Repentinamente, estes
vendedores viram-se obrigados a ingressar com medidas judiciais porque, do
contrário, teriam de optar entre recolher duas vezes o valor do imposto – uma,
em favor do estado em que estão estabelecidos e outra, em favor dos estados
signatários do famigerado Protocolo. Ou então teriam suas mercadorias
apreendidas pelas repartições fiscais de fronteira.
Em meio a esse cenário
conturbado, membros do Congresso Nacional, visando à revisão da distribuição do
produto da arrecadação do ICMS entre os estados, iniciaram negociações no
sentido de por um fim à guerra fiscal estabelecida. Como resultado desse trabalho,
foi dado mais um passo no sentido da alteração da sistemática de cobrança do
ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por agentes do
comércio eletrônico. A comissão especial destinada a proferir parecer sobre a
Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 197/12 aprovou o texto substitutivo
elaborado pelo relator da matéria, deputado Márcio Macêdo (PT-SE).
Conhecida como PEC do Comércio
Eletrônico, a proposta objetiva a alteração do artigo 155, parágrafo 2º,
incisos VII e VIII da Constituição Federal. Segundo a redação desses
dispositivos hoje em vigor, nas operações ou prestações que destinem
mercadorias ou serviços a não contribuintes de outros estados, o ICMS devido
deve ser recolhido integralmente para o estado de origem – o da localização do
vendedor da mercadoria ou do prestador do serviço. Com a PEC, o ICMS incidente
nas operações interestaduais realizadas por comércio eletrônico passaria,
gradativamente, ao longo de cinco anos, a ser recolhido em favor do estado de
destino – o do adquirente.
Não obstante o louvável esforço
empreendido no sentido de solucionar essa questão pontual, é importante que
nossos congressistas não percam de vista que somente a aprovação dessa proposta
não basta. É imprescindível que a alteração no texto constitucional seja
acompanhada de modificação da legislação complementar, visando a regular o
sistema de créditos, de forma a evitar distorções no sistema de apuração do
imposto devido que venham a onerar os custos dos produtos ou serviços. E,
consequentemente, seus respectivos preços.
Em situações similares, a
concepção de alterações precipitadas e incompletas gerou distorções que, até
hoje, trazem insegurança jurídica. É o caso dos serviços de comunicação não
medidos, como os de TV por assinatura e de provimento de conexão privada à
internet, cuja Lei Complementar nº 102, de 2000, determinou o pagamento do
imposto devido em partes iguais para os estados onde se encontram o prestador e
o respectivo usuário.
Como essa mesma lei nada dispôs
quanto à alíquota aplicável a tais serviços, à forma de registro dos créditos
correspondentes e, ainda, aos procedimentos a serem adotados na hipótese de o
prestador dos serviços e/ou de seus usuários serem estabelecidos em mais de um
estado (como ocorre no caso de pessoa jurídica prestadora dos serviços que
detêm estrutura física de comunicações em várias localidades diferentes para
atender pessoa jurídica contratante que deve utilizar os serviços por suas
filiais), são muitos os problemas enfrentados pelos contribuintes que se veem à
mercê de interpretações diferentes em cada um dos estados onde são
estabelecidos.
Assim, só nos resta esperar que a
PEC do Comércio Eletrônico represente uma efetiva evolução para o sistema
tributário e não mais um componente a ampliar o chamado custo Brasil.
Fonte: Segs
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