Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as
Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus
trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário.
O
TRABALHO NAS ELEIÇÕES - FOLGA COMPENSATÓRIA OU PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS?
Sergio
Ferreira Pantaleão
O
trabalho em dias de feriados, civis e religiosos é vedado de acordo com a Lei 605/1949,
regulamentada pelo Decreto
27.048/1949, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos
serviços impostas pelas exigências técnicas das empresas.
O
art. 380 do Código Eleitoral estabelece que na data da realização das eleições
seja considerado feriado nacional, consoante abaixo:
"Art.
380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada
pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um
domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."
Ainda
que existam correntes doutrinárias com entendimentos distintos sobre o referido
artigo, ou seja, de que o dia das eleições seja feriado ou não, o fato é que a
própria Constituição estabeleceu que a data para sua realização fosse em um
domingo, tanto no primeiro turno quanto no segundo.
É
o que dispõem os artigos 28, 29, inciso II e 77 da Constituição Federal ao
estabelecerem que o primeiro turno das eleições serão realizadas no primeiro
domingo do mês de outubro e caso seja necessário segundo turno, está se
realizará no último domingo de outubro.
Não
obstante, a folga compensatória pelo trabalho no dia das eleições está prevista
em lei infraconstitucional, a qual, sob o aspecto trabalhista, supera a
discussão e os entendimentos doutrinários divergentes.
O
serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou
seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências
da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor ao empregado a compensação
somente ao dia trabalhado.
É
o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:
"Art.
98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais
e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço,
mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."
Para
fazer jus a este benefício, o empregado deverá apresentar ao empregador a
convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido,
após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de
convocação, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo
trabalho nas eleições, pelo período que perdurar.
Podemos
observar que a lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado,
mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro.
Como
também não há qualquer manifestação sobre quem deve requerer a data
da compensação pelo dia trabalhado nas eleições - se empregado ou
empregador - e tampouco a Justiça Eleitoral estabelece em declaração a referida
data, há que se ater ao que estabelece a legislação trabalhista no âmbito
geral.
Neste
viés, poderia se entender que, havendo acordo de banco de
horas devidamente aprovado junto ao sindicato da categoria profissional, a
compensação pudesse ser concedida até o último dia da vigência do acordo, já
que como a obrigação à concessão da folga decorreu de fato alheio ao contrato
entre empregado e empregador (mas sim pela Justiça Eleitoral), caberia então ao
empregador a prerrogativa de conceder a folga no tempo que melhor lhe convier
dentro do período do vencimento do banco.
Se
no dia das eleições o empregado prestou serviço à Justiça Eleitoral, ainda que
se considere o entendimento do parágrafo anterior, é recomendável ao empregador
que conceda os 2 dias de folga durante a semana seguinte ou, no máximo, durante
o mês do dia da eleição, sem que esta folga coincida com um domingo ou sábado
que já tenha sido compreendido no direito ao empregado pelo trabalho durante a
semana.
Situação
peculiar poderá ocorrer caso o empregado, que trabalhe em escala de
revezamento, seja escalado para trabalhar na empresa no dia das eleições. Esta
situação traz à tona as divergências doutrinárias apontadas anteriormente.
A
primeira corrente - majoritária - entende que mesmo sendo domingo, este dia é
considerado feriado nacional (por conta do que dispõe o art. 380 da Lei
4.737/65) e, neste caso, o empregado teria direito a:
a)
Dois dias de folga durante a semana
sendo, um dia correspondente ao descanso semanal remunerado (domingo) e outro
correspondente ao feriado trabalhado; e
b)
Efetuar o pagamento em dobro do
feriado trabalhado e ainda conceder um dia de folga durante a semana
correspondente ao descanso semanal remunerado trabalhado, consoante o que
dispõe a Súmula 146 do TST:
"O
trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em
dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
A
segunda corrente entende que a parte final do art. 380 da referida lei
estabelece que "...nos demais casos..." as eleições serão
realizadas em domingos ou em dia já considerado feriado estabelecido por lei
anterior, condição que não reflete o mesmo entendimento da primeira parte do
referido dispositivo.
Neste
sentido, esta corrente entende que o empregado escalado para trabalhar na
empresa no domingo de eleição teria somente o direito a uma folga durante a
semana pelo trabalho realizado no dia do descanso semanal remunerado (não
feriado).
Considerando
o que dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o empregado também tem o
direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de
qualquer valor descontado do seu salário ou que ainda esse período tenha que
ser compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por
crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa, salvo se este
comprovar condição de força maior por conta do trabalho desenvolvido pela empresa.
Sergio
Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia
Trabalhista e autor de obras na área Trabalhista e Previdenciária.
Fonte:
Guia trabalhista
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